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Migração e Refúgio

Refúgio e Direitos LGBTQIA+ no Brasil

Português (BR)

Por Guilherme Manoel de Lima Viana

Direitos Humanos • Direito Internacional dos Refugiados • Políticas Públicas


Para muitas pessoas LGBTQIA+, deixar o país de origem não é uma escolha, mas uma estratégia de sobrevivência. A criminalização da homossexualidade, a perseguição, a violência e a discriminação podem tornar impossível viver com segurança. Quando essas pessoas atravessam fronteiras em busca de proteção, começa uma nova etapa: a tentativa de reconstruir a própria vida em um país que precisa transformar o acolhimento jurídico em proteção efetiva.

Por que pessoas LGBTQIA+ deixam seus países?

A condição de refugiado está relacionada à necessidade de proteção internacional diante de perseguições e graves violações de direitos humanos. A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 estabelece a proteção de pessoas que, por temor de perseguição, encontram-se fora de seu país e não podem ou não querem valer-se da proteção de seu Estado (ONU, 1951).

No caso da população LGBTQIA+, a perseguição pode estar diretamente relacionada à orientação sexual ou à identidade de gênero. Ela pode ocorrer por meio de leis discriminatórias, criminalização, violência praticada por agentes estatais ou particulares, exclusão familiar e social e restrições ao acesso a direitos básicos.

Os Princípios de Yogyakarta reconhecem o direito de toda pessoa de buscar e desfrutar de asilo em outros países para escapar de perseguição relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA, 2006).

Em determinados países, a situação pode alcançar níveis extremos. O projeto que fundamenta este artigo apresenta o Irã como exemplo de país cujo ordenamento jurídico prevê punições severas para determinadas condutas homossexuais (IRÃ, 1991). Situações como essa ajudam a compreender por que a proteção internacional pode representar, para algumas pessoas, uma questão de sobrevivência.

O problema não termina quando a fronteira é atravessada

A chegada ao país de acolhida não significa necessariamente o fim da vulnerabilidade. O solicitante LGBTQIA+ pode encontrar barreiras linguísticas, dificuldades culturais, ausência de redes de apoio e, principalmente, dificuldade para falar sobre uma identidade que durante anos precisou esconder.

Andrade (2016b) destaca que o primeiro passo para um atendimento adequado é possibilitar que a pessoa LGBTI possa revelar sua orientação sexual ou identidade de gênero. Isso pode ser especialmente difícil para quem vem de países nos quais essas características são criminalizadas ou socialmente perseguidas.

Existe, portanto, uma contradição importante: a mesma estratégia de ocultamento que pode ter protegido o indivíduo no país de origem pode dificultar a apresentação de sua história no pedido de refúgio.

Andrade (2016a) chama atenção para a subnotificação desses casos. Nem todas as pessoas LGBTQIA+ apresentam a orientação sexual ou a identidade de gênero como motivo declarado para o deslocamento, ainda que essas características estejam relacionadas às experiências de violência e perseguição.

A entrevista e o desafio da credibilidade

A entrevista é uma das etapas mais importantes do procedimento de reconhecimento da condição de refugiado. No entanto, ela precisa considerar que as experiências relacionadas à sexualidade não são iguais para todas as pessoas.

França e Oliveira (2016) apontam elementos que podem contribuir para a compreensão da trajetória do solicitante, como autoidentificação, infância, autopercepção, identidade de gênero, não conformidade em relação às normas sociais e relações familiares. As autoras ressaltam, porém, que não existe uma fórmula de perguntas nem um conjunto de respostas corretas.

Essa perspectiva é essencial para evitar estereótipos. Uma pessoa homossexual pode nunca ter tido um relacionamento homoafetivo em seu país de origem justamente porque tinha medo de ser descoberta. A ausência de relacionamentos, portanto, não pode ser automaticamente utilizada como argumento para questionar sua credibilidade.

Gorisch (2017) observa que, por medo e insegurança, uma pessoa LGBTI pode não revelar imediatamente sua condição ao chegar ao país onde solicita refúgio. A revelação tardia precisa ser compreendida dentro da trajetória de perseguição e não automaticamente interpretada como falsidade.

Também é necessário considerar a relação com as autoridades. Andrade (2016b) chama atenção para o fato de que, no Brasil, a solicitação de refúgio envolve a Polícia Federal, enquanto em vários países de origem a polícia pode ser justamente um dos agentes responsáveis pela perseguição de pessoas LGBTI. A construção de confiança, portanto, é parte fundamental do atendimento.

Quando o acolhimento também pode produzir vulnerabilidade

Outro ponto pouco discutido é a situação dos centros de acolhida. Esses espaços deveriam oferecer proteção, moradia temporária e assistência, mas podem reproduzir situações de discriminação.

Andrade (2016b) demonstra que imigrantes e refugiados LGBTI podem sofrer discriminação em centros de acolhida em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Isso mostra que oferecer um lugar para dormir não é suficiente para garantir acolhimento.

Um espaço verdadeiramente protetivo precisa oferecer segurança, respeito à identidade, privacidade e profissionais capacitados para lidar com diferentes trajetórias. A proteção precisa continuar depois da entrevista e do reconhecimento formal da condição de refugiado.

O papel do Brasil: da proteção jurídica à proteção efetiva

O Brasil possui mecanismos jurídicos de proteção aos refugiados e uma estrutura institucional voltada à análise das solicitações. A Lei nº 9.474/1997 e a atuação do CONARE são elementos centrais desse sistema.

Em maio de 2023, foi anunciada a adoção de procedimento simplificado para a análise de determinadas solicitações de refúgio de pessoas LGBTQIA+ provenientes de países que criminalizam essas populações ou estabelecem penas severas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. A medida representa um reconhecimento institucional da existência de situações específicas de perseguição.

Apesar desses avanços, a proteção jurídica não resolve, sozinha, os obstáculos enfrentados no cotidiano. O refugiado precisa conseguir acessar trabalho, saúde, educação, moradia, documentação e assistência social, além de encontrar ambientes nos quais não seja novamente vítima de discriminação.

Bertoncello e Cárnio (2017) defendem a importância da participação direta de imigrantes e pessoas em situação de refúgio na construção das políticas públicas. Essa participação é particularmente importante no caso dos refugiados LGBTQIA+, porque permite que as políticas sejam construídas a partir das experiências concretas de quem passou pelo processo.

Mais do que acolher: permitir reconstruir

A experiência do refugiado LGBTQIA+ não pode ser reduzida ao momento em que o pedido de refúgio é protocolado. A trajetória começa antes da fronteira e continua depois do reconhecimento da proteção.

Como demonstra a literatura analisada, violência, medo, silêncio, dificuldade de confiança e discriminação podem acompanhar o indivíduo durante diferentes etapas de sua jornada. Por isso, políticas públicas específicas são necessárias para que a proteção internacional não permaneça apenas no plano formal.

A construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva depende também de educação, conscientização e combate ao preconceito. A proteção dos direitos humanos não termina quando o Estado reconhece uma pessoa como refugiada; ela se concretiza quando essa pessoa consegue viver com segurança, autonomia e dignidade.

Conclusão

A busca de refúgio por pessoas LGBTQIA+ revela uma dimensão particular do deslocamento forçado: em muitos casos, o indivíduo deixa para trás não apenas seu país, mas uma vida marcada pela necessidade de esconder quem é. O Brasil possui instrumentos importantes para oferecer proteção, mas ainda precisa enfrentar desafios relacionados à capacitação dos profissionais, à qualidade das entrevistas, à segurança dos espaços de acolhida, à produção de dados e à integração social.

Reconhecer essas particularidades é fundamental para que o direito ao refúgio seja efetivamente um direito à proteção. Mais do que permitir a entrada e impedir a devolução a um país de perseguição, acolher significa criar condições para que a pessoa possa reconstruir sua vida sem voltar a ser submetida ao medo e à discriminação.

Pontos principais

• A perseguição por orientação sexual ou identidade de gênero pode fundamentar a busca por proteção internacional;

• O silêncio do solicitante não significa necessariamente ausência de perseguição;

• Entrevistas devem evitar estereótipos e considerar a trajetória individual;

• Centros de acolhida precisam ser espaços seguros e inclusivos;

• Políticas públicas devem contar com a participação das próprias pessoas refugiadas.

Referências utilizadas

ACNUR. Agência da ONU para refugiados: refugiado ou migrante? O ACNUR incentiva a usar o termo correto. 2015.

ANDRADE, Vítor Lopes. Refugiados e refugiadas por orientação sexual no Brasil: dimensões jurídicas e sociais. 2016.

ANDRADE, Vítor Lopes. Desafios no atendimento, acolhida e integração local de imigrantes e refugiados/as LGBTI. Caderno OBMigra, v. 2, n. 2, 2016b.

BERTONCELLO, Fernando R. M.; CÁRNIO, Thaís Cíntia. Refugiados de gênero: sobre quais referências articular políticas públicas? Cadernos de Dereito Actual, 2017.

FRANÇA, Isadora Lins; OLIVEIRA, Maria Paula. “Refugiados LGBTI”: gênero e sexualidade na articulação com refúgio no contexto internacional de direitos. Travessia – Revista do Migrante, n. 79, 2016.

GORISCH, Patrícia. Direitos humanos e proteção dos refugiados LGBTI. RIDH, Bauru, v. 5, n. 1, 2017.

IRÃ. Islamic Penal Code of Iran. 1991.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.

ONU. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. 1951.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Yogyakarta, 2006.

ROSAS, Paula. Os países que punem a homossexualidade com pena de morte. BBC News Mundo, 2023.

VIEIRA, Paulo Jorge. Mobilidades, migrações e orientações sexuais: percursos em torno das fronteiras reais e imaginárias. Ex aequo, n. 24, 2011.

Guilherme Manoel de Lima Viana

É advogado e pesquisador em Direitos Humanos, com atuação voltada aos direitos de migrantes e refugiados, diversidade e proteção de grupos vulnerabilizados. É mestre em Direito da Sociedade da Informação e em Ciências Humanas e Sociais, além de atuar como presidente do ProMigra – Projeto de Promoção dos Direitos de Migrantes, vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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